«Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 6.o-A - Abandono
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.
Punição: alínea b) do n.º 2 o art.º 68.º
Coima: € 500 a € 3740
Destino do Auto: Director-Geral de Veterinária (através da Direcção Regional da Agricultura)
Artigo 7.o - Princípios básicos para o bem-estar dos animais
São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
Punição: alínea c) do n.º 2 o art.º 68.º
Coima: € 500 a € 3740
Destino do Auto: Director-Geral de Veterinária (através da Direcção Regional da Agricultura)
Sempre que conhecer ou testemunhar alguma destas situações saiba que compete às autoridades garantir que não aconteçam, assegurando a fiscalização e o cumprimento das normas legais vigentes de protecção dos animais. Se conhecer algum caso em que algum animal esteja a ser mantido de forma que lhe seja prejudicial num qualquer espaço, ou que não esteja a receber os cuidados elementares para que o seu bem-estar esteja garantido, ou que tenha sido abandonado (e em que possua elementos acerca de quem o abandonou e das circunstâncias em que foi abandonado), ou que tenha sido ou esteja a ser vítima de maus-tratos por parte de alguém (seja o detentor do animal ou não), contacte as autoridades. Nao esite.
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. Não abandone quem não o a...